Regimento Interno
MEC – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA
FACULDADE MEDICINA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU”
MESTRADO PROFISSIONAL EM SAÚDE MATERNO-INFANTIL
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA MODALIDADE DO CURSO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º – O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE MATERNO-INFANTIL em nível de MESTRADO PROFISSIONAL, com uma área de concentração, ATENÇÃO INTEGRADA À SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, organizado de acordo com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense (Resolução Nº 02/2010 do Conselho de Ensino e Pesquisa), tem como objetivos a formação e o aprimoramento em alto nível de pessoal qualificado, comprometido com o avanço do conhecimento, visando ao exercício de atividades profissionais, técnicas e científicas e ao magistério.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO
Art. 2º – O Colegiado do Curso de Mestrado Profissional em Saúde Materno-Infantil, será constituído pelo Coordenador e SubCoordenador do Programa, por 5 (cinco) representantes dos docentes das Linhas de Pesquisa e por 1 (hum) representante discente.
Art 3º – A representação do corpo discente será escolhida mediante eleição pelos alunos do Curso, observadas as normas e condições estipuladas em Resolução Específica.
Art 4º – A presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do Curso.
Art. 5º – O Colegiado do Programa de Mestrado Profissional em Saúde Materno-Infantil será o órgão máximo de decisão e a ele caberá:
I) aprovar o regimento interno do Curso e suas alterações;
II) aprovar o currículo dos créditos ministrados pelo Curso e suas alterações;
III) definir critérios e mecanismos de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de professores;
IV) aprovar a programação do Curso, incluindo-se a oferta regular de disciplinas e eventos;
V) propor e aprovar convênios para serem apreciados nas instâncias devidas;
VI) aprovar a proposta do Edital com vista à admissão no Curso elaborado pela Coordenação;
VII) decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto-sensu credenciados, excluídos aqueles relativos ao trabalho terminal, observando o limite máximo de 1/3 (um terço);
VIII) aprovar a composição das comissões examinadoras indicadas pelo Coordenador do Curso;
IX) homologar os nomes dos orientadores e co-orientadores das dissertações;
X) decidir sobre o pedido de trancamento e prorrogação do prazo para apresentação de dissertações;
XI) aprovar o credenciamento de professores que terão participação eventual no Curso;
XII) aprovar o (s) plano (s) de aplicação de recursos, preparado (s) pelo Coordenador, posto (s) à disposição do Curso pela UFF ou por agências financiadoras externas;
XIII) homologar os relatórios das comissões examinadoras de seleção para admissão;
XIV) editar normas para verificação do rendimento escolar;
XV) aprovar a indicação do Coordenador do Programa dos docentes para integrar o Colegiado do Curso;
XVI) homologar a indicação do examinador prévio (referee) para dissertações;
XVII) julgar recurso contra julgamento das comissões examinadoras dos exames de seleção;
XVIII) encaminhar recurso contra decisão de comissão examinadora de dissertação/tese à autoridade competente, acompanhado de parecer em que se comprove ou não a observância das normas regimentais;
XIX) homologar parecer da comissão examinadora nos casos de reelaboração e reapresentação da dissertação, conforme o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense;
XX) julgar as decisões do Coordenador do Curso, a respeito de recursos que devem ter sidos interpostos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão original;
XXI) aprovar, no início de cada semestre letivo, o calendário de suas reuniões ordinárias, que serão quadrimensais, podendo ser convocada extraordinariamente, sendo todas de comparecimento obrigatório para seus membros;
XXII) julgar pedidos de inscrição de alunos fora dos prazos estabelecidos pelo calendário oficial da Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador do Curso, ou por meio de requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 6º – A Coordenação do Programa será exercida por um Coordenador e um Subcoordenador, com titulação de Doutor ou Livre Docente, escolhidos dentre os membros do Colegiado e pertencentes ao quadro permanente desta Universidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos para um mandato de 4 (QUATRO) anos, na forma definida no Regimento Geral das Consultas Eleitorais, nomeados pelo Reitor e subordinados ao Diretor da Faculdade de Medicina, de acordo com o Regimento Geral da UFF.
Art. 7º – Caberá ao Coordenador de Curso:
I) convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso;
II) coordenar as atividades didáticas do Curso;
III) dirigir as atividades administrativas da Coordenação de Curso;
IV) elaborar a programação acadêmica, submetendo-a à apreciação do Colegiado de Curso;
V) propor os planos de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado de Curso;
VI) elaborar os editais de seleção, encaminhando-os ao Colegiado de Curso;
VII) indicar comissão encarregada de analisar e dar parecer nos processos de validação e revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, conforme resolução do CEP sobre a matéria;
VIII) delegar competência para a execução de tarefas específicas;
IX) decidir, ad referendum , assuntos urgentes da competência do Colegiado do Curso;
X) Indicar os docentes para compor o Colegiado do Curso;
Art. 8º – O Subcoordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos e o sucederá definitivamente, se o afastamento se der após decorrida mais da metade do mandato.
§ 1º – Se o afastamento ou impedimento do Coordenador se der no decorrer da primeira metade de seu mandato, o Subcoordenador assumirá a Coordenação do Programa e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado, a fim de proceder a um novo processo eleitoral, para a indicação do Coordenador.
§ 2º – Nas faltas e impedimentos do Coordenador e do Subcoordenador, assumirá a Coordenação do Curso o Decano do Colegiado.
§ 3º – O Decano, ao assumir a Coordenação do Programa no caso de afastamento definitivo do Coordenador e do Subcoordenador, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado para o processo eleitoral de escolha do Coordenador.
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 9º – O corpo docente do Programa será constituído por professores indicados pelo Colegiado para credenciamento junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e Inovação, que submeterá a indicação à apreciação de um relator, membro do colegiado de Coordenadores, para parecer e posterior deliberação da plenária. O credenciamento será temporário, com prazo estipulado pelo Colegiado.
§ 1º – O requisito para credenciamento de um professor: publicações regulares inseridas em linhas de pesquisa em atividade junto ao Programa e disponibilidade de orientar os alunos.
§ 2º – Será descredenciado o docente que não apresentar dentro de dois anos produção intelectual de qualidade, relacionada às linhas de pesquisa do curso e que não esteja disponível para orientação das pesquisas.
§ 3º – Dos docentes do curso exigir-se-á formação acadêmica adequada representada pelo título de doutor ou equivalente, produção intelectual contínua e relevante para sua área de atuação.
§ 4º – O corpo docente do curso deverá ser constituído por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de professores do quadro permanente da UFF.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO CANDIDATO
Art. 10º – A inscrição para o processo de seleção deverá ser instruída com os documentos de identificação, curriculum vitae, diploma de graduação, anteprojeto de dissertação com carta de aceite do Orientador.
SEÇÃO II
DAS PROVAS E DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 11º – A seleção dos candidatos realizada por uma Comissão Examinadora, formada por 03 (três) professores Doutores ou Livre-Docentes, com indicação aprovada pelo Colegiado de Curso.
§ 1º – Será aprovado o candidato que obtiver média 06 (seis) mínima em cada elemento do exame de seleção.
§ 2º – A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas obtidas nas diferentes etapas do processo de seleção. A média final de cada candidato será a média aritmética das notas finais dos examinadores.
Art. 12º – Para seleção de candidatos ao Mestrado, constituirão elementos do exame de seleção:
I) análise do Curriculum vitae, com comprovação dos documentos (Peso 4);
II) entrevista e exame de anteprojeto de dissertação, carta de aceite do Orientador (Peso 4);
III) avaliação de conhecimento de língua inglesa (Peso 2)
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13º – Todos os candidatos a ingresso no Curso deverão realizar Estágio Probatório por um período mínimo de 04 (quatro) meses.
Art. 14º – O ingresso do aluno no Estágio Probatório depende da aprovação no concurso de ingresso.
Art. 15º – O docente que orienta o aluno é o responsável pelo Estágio Probatório, e encaminhará à Coordenação do Curso, ao final do estágio, uma avaliação do desempenho do aluno.
Art. 16º – Somente após a conclusão do Estágio Probatório o aluno poderá matricular-se no Curso.
PARÁGRAFO ÚNICO – A critério do docente do Curso que orientou o aluno, este poderá ser dispensado do Estágio Probatório.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 17º – A matrícula e a inscrição em disciplinas obedecerão ao disposto no Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação Stricto-Sensu da UFF, Resolução 02/2010 do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DO CURRICULO
Art. 18º – O currículo do Curso de Mestrado Profissional em Saúde Materno-Infantil, que será aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, deve explicitar carga horária, duração mínima e máxima, matérias e disciplinas obrigatórias, optativas e outras atividades acadêmicas, de acordo com a sua especificidade, e deverão ser organizadas na forma estabelecida por este Regimento Interno.
§ 1o – Para o cálculo da carga horária total do curso estão incluídas as aulas teóricas presenciais ou remotas, a critério da coordenação, práticas, teórico-práticas, atividades definidas como trabalhos acadêmicos e estágios orientados ou supervisionados, bem como a elaboração do trabalho final.
§ 2o – A duração mínima para o Mestrado será de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, incluído o período de trancamento a que o aluno tem direito.
§ 3º – No mestrado 15 horas correspondem a 01 (uma) unidade de crédito.
Art. 19º – O aluno terá a sua matrícula cancelada quando esgotar o prazo máximo fixado para a integralização do curso, quando reprovado por 02 (duas) vezes em disciplinas ou atividades acadêmicas ou quando não proceder, pela 2ª (segunda) vez, consecutiva ou não, à inscrição em disciplinas e/ou atividade acadêmica.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO ESCOLAR E DE ESTUDOS
Art. 20º – Os critérios de aprovação do rendimento escolar serão traduzidos por freqüência e atribuição de conceito.
§ 1º- A freqüência é obrigatória, sendo considerados reprovados os alunos que não obtiverem freqüência correspondente a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e/ou atividade acadêmica.
§ 2º- Os resultados das avaliações serão expressos por conceitos, da seguinte forma: 1. Conceito A – nota entre 9,1 (nove vírgula hum) e 10 (dez), 2. Conceito B – nota entre 8,1 (oito vírgula hum) e 9,0 (nove) e 3. Conceito C – nota entre 7,0 (Sete) e 8,0 (oito).
§ 3º- Serão considerados reprovados os alunos que obtiverem nota inferior a 7,0 (sete), por disciplina e/ou atividade acadêmica.
Art. 21º – Poderão ser aceitos, a critério do Colegiado do Curso, os créditos obtidos em disciplinas e/ou atividades acadêmicas equivalentes às do Curso, excluídos aqueles referentes ao trabalho final.
§ 1º- Poderão ser aproveitados até 1/3 (um terço) do total de créditos do curso, no caso de disciplinas ou atividades cursadas em outros Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, desde que credenciados pela CAPES no momento de sua obtenção dos créditos e cursados no máximo até 24(vinte e quadro) meses antes desta solicitação.
§ 2º- Todas as solicitações de isenção de créditos deverão ser analisadas e validadas pelo Colegiado do Curso.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO FINAL
Art. 22º – Fica definido como trabalho final: 1) Artigo publicado ou comprovante de aceitação para publicação em periódico com corpo editorial indexado desenvolvido no máximo 6 (seis) meses antes da defesa da dissertação, 2) Dissertação na qual o mestrando demonstre domínio do tema escolhido, e 3) Pelo menos 1 (um) produto oriundo do trabalho apresentado na dissertação.
Parágrafo único – Serão considerados como produtos técnicos e tecnológicos aqueles que comprovadamente contribuam para o desenvolvimento social e científico local, regional, nacional, ou internacional.
Art. 23º – Para a elaboração de trabalho final, o professor orientador comunicará ao Coordenador do Curso, sobre a conclusão do trabalho final, que deverá ser homologado pelo Colegiado do Curso.
§ 1º- Poderá haver um coorientador, ou um segundo orientador, do trabalho final. No caso do segundo orientador, o mesmo deverá pertencer ao quadro de docentes do curso.
§ 2º – O aluno poderá solicitar mudança de professor-orientador mediante requerimento fundamentado ao Colegiado do Curso, que deferirá ou não o pedido.
§ 3º- O professor-orientador poderá, em solicitação fundamentada ao Colegiado do Programa, interromper o trabalho de orientação.
Art. 24º – Cada docente permanente do curso poderá orientar no máximo 05 (cinco) trabalhos finais, simultaneamente.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, este limite poderá ser ultrapassado, mediante decisão do Colegiado do Curso.
Art. 25º – Os trabalhos finais serão julgados por comissão examinadora, aprovada pelo Colegiado do Curso, constituída por no mínimo 03 (três) membros, doutores, dentre os quais no mínimo 01 (um) deverá ser de outra Instituição de Ensino Superior que decidirão, no ato da defesa da dissertação se a mesma terá caráter de QUALIFICAÇÃO OU FINALIZAÇÃO.
Art. 26º – A comissão examinadora, pela maioria de seus membros, PODERÁ, no caso de finalização, indicar a aprovação ou não do trabalho final, cuja valoração será de APROVADO ou REPROVADO.
Parágrafo único – A comissão examinadora poderá exigir modificações e estipular um prazo para a reapresentação do trabalho final, no caso de qualificação, dentro do prazo máximo concedido ao aluno para a conclusão do curso, através de parecer conjunto fundamentado.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS
Art. 27º – São exigências para a obtenção de título: 1)Integralização curricular do curso, 2)Apresentação e aprovação do trabalho final e, 3) Cumprimento das demais exigências do Programa, em conformidade com o Artigo 22º deste regimento.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE GRAU DE MESTRE
Art. 28º – Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o aluno deverá requerer a expedição do diploma através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que protocolará o pedido e do qual constarão, obrigatoriamente, o histórico escolar e a cópia da ata dos trabalhos finais, com o parecer conclusivo da comissão examinadora, para posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e Inovação.
Parágrafo único – A Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, depois de verificar se foi cumprida a legislação vigente, emitirá parecer técnico, que será encaminhado à Pró-Reitoria de Assuntos Acadêmicos para emissão e registro do diploma.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º – Caberá ao Colegiado do Curso pronunciar-se sobre os casos omissos que não estejam esclarecidos neste Regimento Interno.
Art. 30º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado de Curso de Mestrado Profissional em Saúde Materno-Infantil.